- 1 -Em geral, as competências atribuídas no Código do Trabalho aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.
- 2 -Contudo, as competências estabelecidas nos artigos do Código do Trabalho:
N.º 2 do artigo 133.º (contratos a termo/comunicação);
N.º 4 do artigo 153.º (regulamentos internos/registo e depósito);
N.º 2 do artigo 173.º (alterações aos horários de trabalho/comunicação);
N.º 2 do artigo 175.º (redução/dispensa dos intervalos de descanso/autorização);
N.º 3 do artigo 177.º (isenção dos horários de trabalho/acordo);
N.º 2 do artigo 179.º (mapas de horários de trabalho/envio);
N.º 6 do artigo 204.º (trabalho suplementar/registo);
N.º 1 do artigo 313.º (mudança de categoria/autorização);
atribuídas à Inspecção-Geral do Trabalho, consideram-se cometidas, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional do Trabalho, por constituírem competências e atribuições orgânicas próprias deste departamento.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 18/03/2004
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Em vigor desde 18/03/2004