Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código do Trabalho
Aplicação
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com a adequação decorrente das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.
Competências
N.º 2 do artigo 133.º (contratos a termo/comunicação);
N.º 4 do artigo 153.º (regulamentos internos/registo e depósito);
N.º 2 do artigo 173.º (alterações aos horários de trabalho/comunicação);
N.º 2 do artigo 175.º (redução/dispensa dos intervalos de descanso/autorização);
N.º 3 do artigo 177.º (isenção dos horários de trabalho/acordo);
N.º 2 do artigo 179.º (mapas de horários de trabalho/envio);
N.º 6 do artigo 204.º (trabalho suplementar/registo);
N.º 1 do artigo 313.º (mudança de categoria/autorização);
atribuídas à Inspecção-Geral do Trabalho, consideram-se cometidas, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional do Trabalho, por constituírem competências e atribuições orgânicas próprias deste departamento.
Publicações
As publicações reportadas no Código do Trabalho ao Boletim do Trabalho e Emprego são feitas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, na 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas
Mapas de horários de trabalho
A validade dos mapas de horários de trabalho a que se reporta o artigo 179.º do Código do Trabalho depende da sua conformidade com as disposições legais e convencionais aplicáveis e das formalidades a estabelecer por decreto regulamentar regional.
Feriados
Na Região Autónoma da Madeira, para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acrescem como feriados regionais já consagrados o dia 1 de Julho, Dia da Região e das Comunidades Madeirenses e o dia 26 de Dezembro, dia festivo tradicional secular, nas celebrações natalícias regionais.
Acréscimo à retribuição mínima garantida
A Assembleia Legislativa Regional poderá estabelecer, de acordo com a realidade regional, os acréscimos tidos por adequados ao valor de retribuição mínima garantida, fixada nos termos do artigo 266.º do Código do Trabalho.
Destino das coimas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo-se os seus efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 2003.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.