A validade dos mapas de horários de trabalho a que se reporta o artigo 179.º do Código do Trabalho depende da sua conformidade com as disposições legais e convencionais aplicáveis e das formalidades a estabelecer por decreto regulamentar regional.
Artigo 6.º — Mapas de horários de trabalho
Vigente desde: 18/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2004
Referências (1)
- Artigo 179.º do Código CTexterno