- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na área abrangida pelo monumento natural regional são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A exploração de massas minerais, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso;
- c)A instalação de linhas aéreas, nomeadamente eléctricas ou telefónicas;
- d)A colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais ou fungos;
- e)A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo o terreno;
- f)O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;
- g)O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica.
- 2 -Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida e das actuais Termas da Ferraria, assim como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica e monitorização, ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente.
- 3 -Por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria do turismo e do ambiente, pode ser autorizada a recuperação, beneficiação ou ampliação das actuais instalações das Termas da Ferraria, bem como de estabelecimentos hoteleiros associados à exploração turística das Termas, desde que obedeçam à disciplina dos instrumentos de gestão territorial em vigor.
Artigo 3.º — Interdições e autorizações
Vigente desde: 11/05/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2005