Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 6.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 11/05/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2005
Referências (2)
- Artigo 25.º
- N.º 1 do Artigo 10.º