Altera o valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 na Região Autónoma da Madeira
A determinação do quantitativo correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região em 2006, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, será feita por portaria conjunta do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Recursos Humanos.
A retribuição mínima mensal garantida com o acréscimo regional estabelecido no artigo 1.º do presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.