A determinação do quantitativo correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região em 2006, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, será feita por portaria conjunta do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Recursos Humanos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 09/01/2006
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Em vigor desde 09/01/2006