- 1 -Os trabalhadores do quadro de pessoal do IROA são integrados automaticamente no IROA, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior pode optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, implicando a celebração do contrato a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
- 3 -Os funcionários que não optem pela aplicação do regime de contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma, vigorando o referido quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários do IROA, S. A.
- 4 -Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º — Regime laboral público e transição
Vigente desde: 24/01/2007
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Em vigor desde 24/01/2007