Transforma o Instituto Regional de Ordenamento Agrário em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A.
IROA, S. A.
O Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA), instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/A, de 2 de Janeiro, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A.
Objectivos
Atribuições
No âmbito da sua missão de prestação de serviços de interesse económico geral, são atribuições do IROA, S. A.:
Regime jurídico
Sucessão
O IROA, S. A., sucede automática e globalmente ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA) e continua a personalidade jurídica deste, conservando o conjunto de bens, direitos, obrigações ou outras posições jurídicas integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
Património
Capital
Titularidade e função accionista
Deveres especiais de informação
Poderes de autoridade
Para a prossecução das suas atribuições, o IROA, S. A., dispõe dos mesmos poderes de autoridade da Região Autónoma dos Açores, designadamente:
Obrigações e empréstimos
As obrigações contraídas pelo IROA, S. A., nomeadamente as que resultem da emissão ou contracção de empréstimos ou de outros financiamentos constantes do plano anual de actividades, poderão gozar de garantia da Região.
Primeira reunião da assembleia geral
Recursos humanos
Regime laboral público e transição
Requisições e comissões de serviço
Estatutos e registos
Nomeação do representante da Região Autónoma dos Açores
Até ao 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura nomearão o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, o qual convocará a assembleia geral para a eleição dos órgãos sociais e aprovação do respectivo estatuto remuneratório.
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
ESTATUTOS DO IROA, S. A.
Tipo, denominação e regime
Sede
Duração
A sociedade durará por tempo indeterminado.
Objectivos
O IROA, S. A., tem por missão a prestação de serviços de interesse económico geral na área do sector primário (agricultura, pecuária e silvicultura), tendo por objecto, designadamente:
Capital social e acções
Obrigações
Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode emitir, tanto no mercado interno, como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.
Órgãos sociais
Assembleia geral
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, podendo qualquer um deles ser ou não accionista.
Reuniões e deliberações da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Competência do presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
Reuniões do conselho de administração
Vinculação
Fiscal único
Competências do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:
Princípios gerais
A gestão do IROA, S. A., terá como objectivo prioritário a prestação do serviço de interesse económico geral do sector primário nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, devendo nortear-se pela busca do equilíbrio económico no desenvolvimento das suas competências, assegurando níveis de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
Contratos com a Região Autónoma dos Açores
Receitas
Constituem receitas do IROA, S. A., as provenientes da prossecução do seu objecto social, nomeadamente:
Reservas e fundos
Recursos humanos
Incentivos ao desempenho