- 1 -A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleito.
- 2 -O fiscal único tem um suplente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito pela assembleia geral por um período de três anos, com possibilidade de reeleição.
Artigo 17.º — Fiscal único
Vigente desde: 24/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2007