- 1 -A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, conjuntamente e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.
- 3 -A Região Autónoma dos Açores será representada na assembleia geral pela pessoa que for designada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura.
- 4 -Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
- 5 -Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
Artigo 8.º — Assembleia geral
Vigente desde: 24/01/2007
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Em vigor desde 24/01/2007