Nos termos da lei, designadamente do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excepcional de auxílios e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
Artigo 5.º — Retenções
Vigente desde: 09/01/2007
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Em vigor desde 09/01/2007