Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, o controlo e fiscalização são exercidos na Região Autónoma dos Açores pela entidade que for designada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da saúde e da Administração Pública.
Artigo 4.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008