É obrigatória a afixação da autorização para o exercício da actividade concedida ao abrigo do artigo 11.º, bem como da identificação do respectivo técnico responsável, em local visível do estabelecimento de distribuição ou de venda.
Artigo 13.º — Afixação da autorização
Vigente desde: 18/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2008