Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma são acolhidas as seguintes definições:
Exercício da actividade de distribuição
Exercício da actividade de venda
Instalações
Técnico responsável
Acreditação e requisitos do técnico responsável
Deveres do técnico responsável
O técnico responsável deve informar as entidades detentoras de autorização para o exercício da actividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, em registo próprio, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício da sua actividade.
Operadores
Venda responsável
Autorização do exercício das actividades de distribuição e venda
Procedimentos para as empresas e estabelecimentos que actualmente procedem à distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos
Afixação da autorização
É obrigatória a afixação da autorização para o exercício da actividade concedida ao abrigo do artigo 11.º, bem como da identificação do respectivo técnico responsável, em local visível do estabelecimento de distribuição ou de venda.
Tomada de decisão e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Aplicadores nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação
Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresários individuais e por empresas de aplicação terrestre
Aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação
Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e manipulados nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação, com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e contaminação do ambiente, respeitando, nomeadamente, as seguintes condições:
Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
Códigos de conduta
Os códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento e venda e aos vários aspectos relativos à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes com operadores, aplicadores, população humana e animais e a protecção das águas, solos, ar e ecossistemas, serão aprovados por portaria conjunta dos secretários regionais que detenham as tutelas do ambiente, agricultura e saúde pública.
Inquéritos
Acções de sensibilização e formação reconhecidas
Documentação e registo
Taxas
Inspecção e fiscalização
Sem prejuízo das competências especificamente atribuídas a outras entidades, a inspecção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao serviço regional com competência inspectiva em matéria económica, ao serviço regional com competência inspectiva em matéria ambiental e à direcção regional com a tutela do sector agrícola.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão das contra-ordenações
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é receita da Região Autónoma da Madeira.
Disposição final
Ficam abrangidos pelo regime fixado no presente diploma os pedidos de licenciamento que tenham dado entrada na direcção regional com a tutela do sector agrícola ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.