Ficam abrangidos pelo regime fixado no presente diploma os pedidos de licenciamento que tenham dado entrada na direcção regional com a tutela do sector agrícola ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Artigo 30.º — Disposição final
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008