- 1 -Apenas podem exercer a actividade de venda de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais os estabelecimentos de venda autorizados nos termos dos artigos 11.º e 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:
- a)Instalações com condições apropriadas ao armazenamento temporário e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º;
- b)Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 7.º;
- c)Operadores devidamente habilitados, de acordo com o artigo 9.º, para o desempenho, com segurança, das tarefas que lhe sejam atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselhamento e venda de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -As empresas detentoras de autorizações de venda responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos fitofarmacêuticos, e que venham a sediar-se no território da Região, poderão ser autorizadas a exercer a actividade de venda de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais, desde que a sua rede de estabelecimentos de venda se subordine às disposições do presente diploma.
Artigo 4.º — Exercício da actividade de venda
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008