- 1 -Os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar.
- 3 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação, nos seguintes termos:
- a)Representação parlamentar, um secretário;
- b)Grupo parlamentar até três deputados, um secretário e um auxiliar de secretário;
- c)Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 deputados, um adjunto, um secretário e dois auxiliares de secretário;
- d)Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e três auxiliares de secretário;
- e)Grupo parlamentar com mais de 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e quatro auxiliares de secretário.
- 2 -...
- 3 -(Eliminado.)
- 4 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente a 10 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região.
- 2 -São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, os seguintes artigos:
Artigo 36.º-A
Apoio logístico
- 1 -É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamentares através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de material de escritório.
- 2 -O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa, um montante global a fixar pela mesa.
- 3 -A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela mesa é feita proporcionalmente em função do número de deputados.
Artigo 38.º-A
Jornadas parlamentares
- 1 -Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa.
- 2 -As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a cinco retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicadas pelo número de deputados que o integram.
Artigo 1.º — Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro
Vigente desde: 06/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2009