Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, que aprova a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar.
- 3 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação, nos seguintes termos:
- a)Representação parlamentar, um secretário;
- b)Grupo parlamentar até três deputados, um secretário e um auxiliar de secretário;
- c)Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 deputados, um adjunto, um secretário e dois auxiliares de secretário;
- d)Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e três auxiliares de secretário;
- e)Grupo parlamentar com mais de 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e quatro auxiliares de secretário.
- 2 -...
- 3 -(Eliminado.)
- 4 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente a 10 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região.
Artigo 36.º-A
Apoio logístico
- 1 -É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamentares através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de material de escritório.
- 2 -O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa, um montante global a fixar pela mesa.
- 3 -A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela mesa é feita proporcionalmente em função do número de deputados.
Artigo 38.º-A
Jornadas parlamentares
- 1 -Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa.
- 2 -As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a cinco retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicadas pelo número de deputados que o integram.
Norma transitória
Na determinação do montante global a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, para vigorar na presente sessão legislativa, a mesa considerará as despesas dos grupos e representações parlamentares apuradas na Conta da Assembleia Legislativa do ano de 2007.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da respectiva aprovação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro (Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)
Objecto
O presente diploma tem por objecto a organização e a estruturação dos serviços, o estatuto do respectivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Sede
Delegações
Outras instalações
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.
Segurança
As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.
Órgãos
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:
Competências
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.
Gabinete do presidente
Regime aplicável aos membros do gabinete
Núcleo de Gestão pela Qualidade
Na dependência directa do Presidente da Assembleia Legislativa funciona uma equipa multidisciplinar, designada por Núcleo de Gestão pela Qualidade, constituída pelos seguintes elementos:
Competências do Núcleo de Gestão pela Qualidade
Ao Núcleo de Gestão pela Qualidade compete:
Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade
Competências
Compete à mesa, para além do previsto no Regimento:
Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da nova legislatura.
Composição
Compõem o conselho administrativo:
Competências
Compete ao conselho administrativo:
Funcionamento
Remuneração
Atribuições
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços é objecto de regulamento a aprovar pela mesa e publicado no Diário da Assembleia.
Estrutura geral
A estrutura geral dos serviços da Assembleia Legislativa é a seguinte:
Competências
Ao Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social compete, nomeadamente:
Coordenação e apoio
Estatuto
Atribuições e competências
Serviços
Sector Financeiro
Sector de Arquivo e Expediente
Compete ao Sector de Arquivo e Expediente:
Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais
Sector de Actividade Parlamentar
Sector de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação
O Sector de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação tem como atribuições as áreas de informática, sistemas de informação e inovação, formação e desenvolvimento aplicacional, áudio-visual, composição e artes gráficas, competindo-lhe, nomeadamente:
Gabinete de Assessoria Técnica
Ao Gabinete de Assessoria Técnica compete:
Biblioteca e Centro de Documentação
À Biblioteca e Centro de Documentação compete:
Locais de trabalho
Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo da Assembleia Legislativa.
Subvenção mensal
Apoio logístico
Gabinetes dos grupos e representações parlamentares
Apoio aos deputados independentes
Jornadas parlamentares
Regime do pessoal dos gabinetes parlamentares
Elaboração e aprovação do orçamento
Orçamento suplementar
As alterações orçamentais são realizadas através de orçamentos suplementares até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Receitas
Reserva de propriedade
Autorização de despesas
A autorização para a realização de despesas compete:
Limites de competência para autorização de despesas sem contrato escrito
São competentes para autorizar despesas com dispensa de contrato escrito:
Execução
A execução orçamental é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma.
Requisição de fundos
Compete ao conselho administrativo requisitar, mensalmente, ao departamento competente do Governo Regional as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é consignada à Assembleia Legislativa pelo orçamento da Região.
Regime duodecimal
Compete ao conselho administrativo autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Fundo permanente
O conselho administrativo pode autorizar a constituição de um fundo permanente destinado ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.
Conta
Estatuto
O pessoal da Assembleia Legislativa está sujeito ao estatuto da função pública, salvo o disposto neste diploma.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente está sujeito ao estatuto do pessoal dirigente, com as especificidades introduzidas pela legislação regional.
Coordenadores
Requisição de pessoal
Quadro de pessoal
Regime especial de trabalho
Integração de pessoal
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 55.º
(ver documento original)