- 1 -Aplica-se aos membros do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.
- 2 -Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do gabinete do Presidente do Governo Regional, respectivamente.
- 3 -O pessoal do gabinete que não esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficia, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de estar abrangido por qualquer outro.
- 4 -O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações mantém válida, para todos os efeitos, a respectiva inscrição, podendo efectuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respectiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efectuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.
Artigo 10.º — Regime aplicável aos membros do gabinete
Vigente desde: 06/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2009