- 1 -O conselho administrativo é presidido pelo secretário-geral da Assembleia Legislativa, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.
- 2 -O presidente do conselho administrativo é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do conselho administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 16.º
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da agenda da reunião.
- 4 -As deliberações do conselho administrativo são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, devendo ser lavradas em acta.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/03/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2009