Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo da Assembleia Legislativa.
Artigo 35.º — Locais de trabalho
Vigente desde: 06/03/2009
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Em vigor desde 06/03/2009