A cobrança coerciva de dívidas ao FRTT, I. P. R. A., será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Artigo 10.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 19/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2010