Para a prossecução dos seus objectivos, o FRTT, I. P. R. A., poderá constituir ou participar a qualquer título em sociedades comerciais, sociedades de desenvolvimento regional, institutos, associações ou outras entidades públicas ou privadas, mediante a autorização do Conselho do Governo Regional, a qual revestirá a forma de resolução.
Artigo 5.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 19/02/2010
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