- 1 -Constituem receitas do FRTT, I. P. R. A.:
- a)As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;
- b)As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinadas;
- c)O produto da cobrança de taxas, coimas, multas e impostos que, independentemente do local da cobrança, lhe sejam afectos;
- d)O produto da liquidação de dívidas, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos concedidos a título reembolsável e em geral as decorrentes da inexecução de outras obrigações por parte dos promotores;
- e)Os reembolsos de juros e amortizações das operações de apoio financeiro às empresas concessionárias do transporte colectivo de passageiros;
- f)O produto de aplicações financeiras;
- g)O produto de empréstimos ou de outras operações de crédito;
- h)Os rendimentos provenientes da gestão e alienação do património que lhe esteja afecto;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
- 2 -Fica dependente da autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita, mediante parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, bem como a contracção de empréstimos.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 19/02/2010
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Em vigor desde 19/02/2010