- 1 -A CRITE - Açores só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que a CRITE - Açores delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
- 4 -O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 5.º — Deliberação
Vigente desde: 03/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2011