- 1 -É extinta a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
- 2 -As competências a que se refere o n.º 4 do artigo 52.º do Regime das Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, 143/2001, de 26 de Abril, e 70/2007, de 26 de Março, bem como pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Junho, 108/2001, de 28 de Novembro, e 20/2008, de 21 de Abril, são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelo inspector regional que dirige a Inspecção Regional das Actividades Económicas.
- 3 -As referências, em lei ou regulamento, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica consideram-se feitas ao inspector regional referido no número anterior.
Artigo 8.º — Transição de competências
Vigente desde: 03/03/2011
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Em vigor desde 03/03/2011