Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)As prioridades e as orientações estratégicas;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A apresentação da programação financeira dos projectos de investimento promovidos pelos serviços do Governo Regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com agregação por programa, por medida e por concelho.
Artigo 7.º
Acompanhamento da execução dos planos
- 1 -O acompanhamento da execução dos planos tem expressão nos respectivos relatórios de execução.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São órgãos de competência política em matéria de planeamento a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por ALRAM, e o Governo Regional.
- 3 -São órgãos técnicos a entidade com competência na área do planeamento e a comissão técnica de planeamento.
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Compete à ALRAM:
- a)...
- b)Apreciar os relatórios de execução dos planos anuais.
- 2 -A execução dos planos pode ser acompanhada pelas comissões competentes da ALRAM, as quais têm acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na entidade com competência na área do planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer os esclarecimentos necessários.
- 3 -...
- a)Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos planos a submeter à ALRAM;
- b)...
- c)Assegurar a elaboração e aprovar os relatórios de execução dos planos.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A entidade com competência na área do planeamento é um serviço de carácter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de execução, podendo igualmente promover a realização de estudos de natureza sócio-económica.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A comissão técnica de planeamento deve integrar obrigatoriamente os representantes a designar, por cada membro do Governo Regional, para as áreas definidas em sede da Resolução do Governo Regional que fixa as atribuições, bem como a composição e o funcionamento desta comissão.
- 5 -...
Artigo 13.º
Apresentação dos planos
O Governo Regional apresenta à ALRAM, conjuntamente com a proposta do Orçamento da Região de cada ano, a proposta do plano ou planos que lhe competir elaborar.
Artigo 14.º
Aprovação pela ALRAM
A ALRAM aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos que lhe forem apresentadas pelo Governo Regional.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração ao plano anual em vigor são submetidas, pelo Governo Regional, à ALRAM, para apreciação e aprovação.
- 2 -Não carecem de aprovação pela ALRAM as alterações ao plano anual que decorram de alterações orçamentais de programas e projectos, que, nos termos da legislação em vigor sobre alterações orçamentais, são da competência do Governo Regional.
- 3 -O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer às propostas de alteração ao plano anual que sejam submetidas à apreciação e aprovação pela ALRAM, no prazo máximo de 20 dias a contar da data de recepção das respectivas propostas.
Artigo 16.º
[...]
Os relatórios de execução dos planos anuais devem ser apresentados à ALRAM e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º trimestre seguinte ao período a que respeitam.