Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, que regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)As prioridades e as orientações estratégicas;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A apresentação da programação financeira dos projectos de investimento promovidos pelos serviços do Governo Regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com agregação por programa, por medida e por concelho.
Artigo 7.º
Acompanhamento da execução dos planos
- 1 -O acompanhamento da execução dos planos tem expressão nos respectivos relatórios de execução.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São órgãos de competência política em matéria de planeamento a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por ALRAM, e o Governo Regional.
- 3 -São órgãos técnicos a entidade com competência na área do planeamento e a comissão técnica de planeamento.
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Compete à ALRAM:
- a)...
- b)Apreciar os relatórios de execução dos planos anuais.
- 2 -A execução dos planos pode ser acompanhada pelas comissões competentes da ALRAM, as quais têm acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na entidade com competência na área do planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer os esclarecimentos necessários.
- 3 -...
- a)Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos planos a submeter à ALRAM;
- b)...
- c)Assegurar a elaboração e aprovar os relatórios de execução dos planos.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A entidade com competência na área do planeamento é um serviço de carácter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de execução, podendo igualmente promover a realização de estudos de natureza sócio-económica.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A comissão técnica de planeamento deve integrar obrigatoriamente os representantes a designar, por cada membro do Governo Regional, para as áreas definidas em sede da Resolução do Governo Regional que fixa as atribuições, bem como a composição e o funcionamento desta comissão.
- 5 -...
Artigo 13.º
Apresentação dos planos
O Governo Regional apresenta à ALRAM, conjuntamente com a proposta do Orçamento da Região de cada ano, a proposta do plano ou planos que lhe competir elaborar.
Artigo 14.º
Aprovação pela ALRAM
A ALRAM aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos que lhe forem apresentadas pelo Governo Regional.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração ao plano anual em vigor são submetidas, pelo Governo Regional, à ALRAM, para apreciação e aprovação.
- 2 -Não carecem de aprovação pela ALRAM as alterações ao plano anual que decorram de alterações orçamentais de programas e projectos, que, nos termos da legislação em vigor sobre alterações orçamentais, são da competência do Governo Regional.
- 3 -O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer às propostas de alteração ao plano anual que sejam submetidas à apreciação e aprovação pela ALRAM, no prazo máximo de 20 dias a contar da data de recepção das respectivas propostas.
Artigo 16.º
[...]
Os relatórios de execução dos planos anuais devem ser apresentados à ALRAM e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º trimestre seguinte ao período a que respeitam.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, é republicado em anexo com as alterações constantes do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, que regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Objecto
O presente diploma regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento na Região Autónoma da Madeira.
Estrutura do planeamento
Objectivos dos planos
Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo Regional, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso dos sectores e do território da Região, a justa repartição individual e territorial do rendimento regional, bem como assegurar, de uma forma integrada, a coordenação entre a política económica e as políticas de carácter social, ambiental e cultural.
Princípios de elaboração dos planos
A elaboração dos planos rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:
Conteúdo dos planos
Princípios relativos à execução dos planos
A execução dos planos rege-se pelos seguintes princípios:
Acompanhamento da execução dos planos
Estrutura
Competência política
Competência técnica
Competência consultiva
Compete ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira pronunciar-se sobre os planos e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos mesmos, nos termos dos diplomas legais próprios e do disposto neste diploma.
Pareceres
Apresentação dos planos
O Governo Regional apresenta à ALRAM, conjuntamente com a proposta do Orçamento da Região de cada ano, a proposta do plano ou planos que lhe competir elaborar.
Aprovação pela ALRAM
A ALRAM aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos que lhe forem apresentadas pelo Governo Regional.
Alterações ao plano anual
Apresentação dos relatórios de execução
Os relatórios de execução dos planos anuais devem ser apresentados à ALRAM e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º trimestre seguinte ao período a que respeitam.
Outros planos
De modo a garantir a articulação entre todos os planos com reflexos no desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, a elaboração de planos sectoriais e transversais deverá contar com pelo menos um representante da comissão técnica de planeamento.
Representantes da Região no plano nacional
A participação da Região na elaboração do plano nacional faz-se através dos seus representantes no Conselho Económico e Social e na comissão técnica interministerial de planeamento, designados nos termos das disposições legais aplicáveis.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.