Os relatórios de execução dos planos anuais devem ser apresentados à ALRAM e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º trimestre seguinte ao período a que respeitam.
Artigo 16.º — Apresentação dos relatórios de execução
Vigente desde: 22/02/2011
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Em vigor desde 22/02/2011