- 1 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, após a data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2013, o valor da caução exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2 % do preço contratual.
- 2 -Nos contratos de empreitada de obras públicas que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no número anterior após a data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2013, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %.
- 3 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 e que estejam em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, o valor da caução prestada pelo adjudicatário pode ser reduzida para 2 % do preço contratual, desde que tenha tido lugar a receção provisória ou o início do período de garantia, consoante o caso, essa redução seja requerida pelo cocontratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.
Artigo 24.º — Redução do valor da caução nos contratos públicos
Vigente desde: 13/01/2012
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