Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012, constante dos mapas seguintes:
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 142 300 000, dos quais, (euro) 127 300 000 respeitam a uma operação de refinanciamento.
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 4 000 000.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho
São alterados os artigos 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, o dono da obra pode autorizar a liberação integral da caução decorrido o prazo de um ano contado da data da receção provisória da obra, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados até 31 de dezembro de 2013.
Redução do valor da caução nos contratos públicos
Deduções à coleta
Benefícios fiscais
Suspensão da aplicação da Portaria n.º 87/2010, de 8 de setembro
Fica suspensa durante o ano de 2012 a aplicação da Portaria n.º 87/2010, de 8 de setembro, relativamente à comparticipação das famílias pela utilização dos serviços de ama, creches, jardins-de-infância, nas vertentes de horário completo e do prolongamento de horário e centros de atividades de tempos livres (ATL) abrangidos por instrumentos de cooperação com a segurança social, aplicando-se durante este período o disposto nas Portarias n.os 90/2002, de 12 de setembro, 2/2003, de 16 de janeiro, e 86/2006, de 7 de dezembro.
Atualização do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho
Nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, procede-se a um aumento de 10 % do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Atualização do complemento regional de pensão, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, é aumentado em 10 % o valor do complemento regional de pensão, fixando-se em 693 euros o apoio atribuído anualmente aos beneficiários do 1.º escalão.
Remuneração complementar
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida;
- b)90 % para aqueles cuja remuneração seja superior à retribuição mínima mensal garantida e inferior a 619 (euro);
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- 3 -...
- 4 -...
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Deslocação de doentes - Comparticipação
A comparticipação diária do doente deslocado, prevista na regulamentação em vigor, será objeto de um aumento no valor de 10 %.
Trabalho extraordinário nas urgências
A remuneração do trabalho extraordinário praticado pelos médicos nas urgências hospitalares e nos serviços de atendimento permanente/urgente dos centros de saúde, estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2006/A, de 18 de dezembro, será objeto de alteração que assegure uma redução, em 2012, de 50 % da despesa relativa à prestação de trabalho extraordinário.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, pelos utentes do Serviço Regional de Saúde, de medicamentos genéricos, ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não exista no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daquele Serviço.
- 3 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos de idade, que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são contabilizados os rendimentos da pessoa que viva com o beneficiário em união de facto, ainda que não tenha optado pelo regime da tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do governo regional.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar, exclusivamente, pela Internet, em formulário eletrónico disponível no Portal do Governo, até 10 pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 5 % do investimento elegível do projeto.
- 3 -...
- 4 -O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto.
Tarifas aéreas Interjovem
No âmbito das dotações de despesa do orçamento regional aprovadas para o ano de 2012, o Governo Regional promoverá a instituição de tarifas aéreas para os jovens portadores do cartão Interjovem, nas ligações aéreas interilhas.
Alteração da Portaria n.º 72/2010, de 30 de julho
O Governo promoverá uma reforma da Portaria n.º 72/2010, de 30 de julho, da Secretaria Regional da Economia - Sistema de Apoio à Promoção de Produtos Originários da Região Autónoma dos Açores, entre outras, nas áreas referentes às condições de acesso de empresas, despesas elegíveis e processo de candidatura, com o objetivo de fomentar a capacidade exportadora da Região.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de novembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
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MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VI
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
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MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
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MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
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MAPA X
Despesas de investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
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MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
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