- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 500 000.
- 2 -O limite previsto no número anterior é de (euro) 500 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria.
Artigo 26.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 13/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2012