- 1 -O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
- 2 -O disposto no artigo 36.º produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de novembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
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MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VI
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
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MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
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MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
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MAPA X
Despesas de investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
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MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
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Artigo 40.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2012