Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 142 300 000, dos quais, (euro) 127 300 000 respeitam a uma operação de refinanciamento.
Artigo 8.º — Necessidades de financiamento
Vigente desde: 13/01/2012
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Em vigor desde 13/01/2012