- 1 -O preço máximo unitário de cada medicamento dispensado em unidose é igual ao menor preço unitário de todas as embalagens maiores comercializadas e comparticipadas da mesma substância ativa, com a mesma dosagem e forma farmacêutica.
- 2 -No preço dos medicamentos dispensados em unidose são consideradas as centésimas.
- 3 -Os medicamentos dispensados em unidose, e nos termos do artigo 2.º, estão sujeitos às regras da comparticipação aplicáveis ao mesmo medicamento quando dispensado em embalagens industrializadas.
Artigo 4.º — Preço e comparticipação
Vigente desde: 16/03/2012
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