Estabelece o regime de dispensa de medicamentos em unidose
Objeto
O presente diploma estabelece o regime de dispensa de medicamentos em unidose, pelo Serviço Farmacêutico do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., adiante designado abreviadamente por SESARAM, E. P. E., e pelas farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma da Madeira, nos termos da legislação em vigor.
Âmbito
Dispensa de medicamentos
Preço e comparticipação
Regulamentação
O disposto no presente diploma, nomeadamente quanto à dispensa, embalagem e identificação do medicamento em unidose, que garanta a rastreabilidade e a segurança, será objeto de regulamentação por decreto regulamentar regional, no prazo máximo de 60 dias.
Regras de execução
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma será definida de forma faseada por resolução do Conselho do Governo Regional.
Disposição final
A título excecional, nomeadamente em situações suscetíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, as condições de fornecimento e distribuição dos medicamentos em unidose serão aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 7 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.