- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IEM, IP-RAM.
- 2 -O fiscal único exerce um mandato de cinco anos e é renovável uma única vez, sendo nomeado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 3 -A nomeação do fiscal único, bem como a sua renovação, formalizam-se por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que detêm as tutelas do emprego e das finanças.
- 4 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração de cessação de funções.
- 5 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação previsto no nº 3 deste artigo.
- 6 -Ao fiscal único aplicam-se as normas do Regime Jurídico dos Institutos Públicos.
Artigo 11º — Fiscal único
Vigente desde: 02/01/2013
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Em vigor desde 02/01/2013