- 1 -Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril, integram o património municipal, sendo integrados na rede viária municipal, todas as vias públicas e os seus troços, mesmo quando construídos pela administração regional autónoma, situados no interior de conjuntos classificados e respetivas áreas de proteção, com exceção daquelas que lhe sirvam de limite.
- 2 -Aos imóveis classificados e respetivos logradouros não se aplicam as normas referentes ao afastamento do eixo das vias rodoviárias, devendo qualquer intervenção sobre a via que interfira direta ou indiretamente sobre o imóvel classificado ser obrigatoriamente precedida de parecer vinculativo do departamento da administração regional competente em matéria de cultura.
- 3 -Os espaços públicos dentro das áreas classificadas e respetivas zonas de proteção devem respeitar e manter os elementos, materiais e desenho dos pavimentos originais/tradicionais.
- 4 -É proibido o atravessamento aéreo das ruas, praças e outros espaços públicos por fios, condutas ou qualquer outro tipo de redes de distribuição ou interligação.
Artigo 25.º — Normas para as vias e espaços públicos de áreas com conjuntos de imóveis classificados
Vigente desde: 04/02/2015
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