Relativamente aos bens referidos no artigo 1.º, o Governo Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua proteção e valorização com respeito pelas competências e em colaboração com a administração central e local.
Artigo 3.º — Colaboração
Vigente desde: 04/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2015