- 1 -Os bens imóveis ou conjuntos que sejam designados «monumento regional» beneficiam de uma zona de proteção não inferior à compreendida no interior da linha que contenha os pontos situados a 100 metros, contados dos limites externos do imóvel ou conjunto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a configuração e dimensão da zona de proteção a um imóvel ou conjunto classificado é fixada no ato da classificação, não podendo, em caso algum, ser inferior à estabelecida no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 3 -Quando a configuração e dimensão da zona de proteção a um imóvel ou conjunto classificado não tiver sido fixada, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 4 -Quando uma construção seja parcialmente implantada no interior da zona de proteção a um imóvel ou conjunto classificado, a mesma considera-se, para todos os efeitos, como abrangida na sua totalidade pelo regime aplicável à zona de proteção.
Artigo 30.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 04/02/2015
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