- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, o prazo de três anos para elaboração dos planos de salvaguarda, que ainda não tenham sido elaborados, inicia-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os planos de salvaguarda aprovados até à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser revistos no prazo de três anos sobre essa data, de modo a adequarem-se aos seus princípios e regras.
Artigo 47.º — Elaboração e revisão dos planos de salvaguarda
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015