A definição do quadro sancionatório e o produto das coimas associado ao exercício da fiscalização do disposto no presente decreto legislativo regional será objeto de regulamentação por parte do Governo Regional, sem prejuízo da aplicação da regulamentação nacional, até à sua aprovação.
Artigo 8.º — Sanções
Vigente desde: 10/02/2015
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Em vigor desde 10/02/2015