Estabelece o direito de opção dos cidadãos quanto às terapêuticas não convencionais na Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente decreto legislativo regional consagra o direito dos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira a escolher livremente as terapêuticas que entenderem, estabelecendo o direito de opção dos cidadãos quanto às terapêuticas não convencionais na Região Autónoma da Madeira.
Âmbito
Para efeitos do âmbito de aplicação do presente diploma em tudo quanto se reporta aos profissionais que, na Região Autónoma da Madeira, se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais, quanto aos conceitos e princípios e aplicação dos processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias, em tudo quanto se refere ao enquadramento da atividade das terapêuticas não convencionais, aplica-se o estabelecido na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, como na demais legislação conexa.
Tutela e credenciação profissional
Organização e funcionamento
Livro de Reclamações
As instalações onde sejam prestados cuidados de saúde na área das terapêuticas não convencionais estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilidade de um livro de reclamações para os utentes, nos termos da legislação em vigor.
Direito de queixa
Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício, na Região Autónoma da Madeira, de terapêuticas não convencionais junto dos serviços da IGAS - Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e da Administração Regional de Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Fiscalização e controlo
A fiscalização das instalações e do exercício das terapêuticas não convencionais desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira é exercida pela Inspeção Regional da Saúde e dos Assuntos Sociais.
Sanções
A definição do quadro sancionatório e o produto das coimas associado ao exercício da fiscalização do disposto no presente decreto legislativo regional será objeto de regulamentação por parte do Governo Regional, sem prejuízo da aplicação da regulamentação nacional, até à sua aprovação.
Regulamentação
O presente diploma será objeto de regulamentação no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 8 de janeiro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Publique-se.
Assinado em 23 de janeiro de 2015.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.