- 1 -Sempre que se verifiquem modificações aos elementos constantes da licença, incluindo a ampliação ou alteração das unidades, a modificação da entidade titular da exploração, bem como a modificação de qualquer dos elementos essenciais à licença, devem as mesmas ser comunicadas à direção regional competente em matéria de saúde no prazo de trinta dias.
- 2 -Na sequência da comunicação referida no número anterior, a direção regional competente em matéria de saúde pode decidir proceder a uma vistoria à unidade, nos termos do artigo 12.º, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º — Modificações à licença
Vigente desde: 01/02/2016
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Em vigor desde 01/02/2016