- 1 -As IPSS, Misericórdias, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e Entidades Privadas que prestam cuidados continuados integrados dispõem de dois anos desde a entrada em vigor do presente diploma para se adequarem ao que nele está disposto.
- 2 -No caso de serem objeto de vistoria ou avaliação durante o período referido no número anterior, a direção regional competente em matéria de saúde, após análise, e caso se verifiquem desconformidades, notifica a entidade responsável do prazo concedido, nunca inferior a cento e oitenta dias, para se adaptar aos requisitos exigíveis.
- 3 -No prazo de trinta dias a contar da notificação, pode o requerente recorrer da decisão para o membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, apresentando todos os meios de prova que entender, sendo a decisão emitida no prazo de trinta dias, após parecer da Equipa de Coordenação Regional da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, emitido em articulação com os serviços ou organismos competentes em matéria de saúde e solidariedade social.
- 4 -No mesmo prazo previsto no número anterior, pode o interessado solicitar à direção regional competente em matéria de saúde a dispensa do cumprimento de requisitos de funcionamento nos termos do artigo 16.º
- 5 -Os prazos estabelecidos nos números anteriores podem ser prorrogados por uma vez pela direção regional competente em matéria de saúde, através de requerimento devidamente fundamentado do interessado, sempre que se verifiquem circunstâncias supervenientes e indetermináveis na data da sua fixação.
Artigo 15.º — Unidades de internamento e equipas de apoio integrado domiciliário existentes
Vigente desde: 01/02/2016
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Em vigor desde 01/02/2016