- 1 -Para efeitos do licenciamento previsto no presente diploma, as instalações onde estão sediadas as unidades de internamento devem dar prévio cumprimento aos procedimentos previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -As unidades de internamento são sujeitas a vistoria, que deve ter lugar dentro dos trinta dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença, ou da emissão do parecer referido no n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -A data da realização da vistoria é notificada ao requerente, com a antecedência mínima de dez dias.
- 4 -Os resultados da vistoria são registados em relatório, em formato eletrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A conformidade ou desconformidade da unidade de internamento com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as pretensões constantes do pedido de licença;
- b)As medidas de correção necessárias;
- c)A posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria.
- 5 -O relatório de vistoria é comunicado ao requerente no prazo máximo de dez dias a contar da data de realização da vistoria.
Artigo 5.º — Vistoria
Vigente desde: 01/02/2016
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Em vigor desde 01/02/2016