- 1 -As unidades de internamento e as equipas de apoio integrado domiciliário devem cumprir os requisitos de higiene, segurança e salvaguarda da saúde pública, fixados em legislação específica sobre esta matéria.
- 2 -As unidades de internamento e as equipas de apoio integrado domiciliário devem funcionar de acordo com as regras de qualidade e segurança definidas pelos códigos científicos e técnicos aplicáveis.
- 3 -No desenvolvimento da sua atividade, devem os profissionais das unidades de internamento e das equipas de apoio integrado domiciliário observar o cumprimento das regras deontológicas aplicáveis.
Artigo 8.º — Requisitos de funcionamento
Vigente desde: 01/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2016