- 1 -O utente dos serviços de saúde tem direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses.
- 2 -O utente dos serviços de saúde pode constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.
Artigo 11.º — Direito de associação
Vigente desde: 28/01/2016
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