Procede à adaptação ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 15/2014, de 21 de março
Objeto
Direito de escolha
Consentimento ou recusa
Adequação da prestação dos cuidados de saúde
Mobilidade de doentes do Serviço Regional de Saúde
Dados pessoais e proteção da vida privada
Sigilo
Direito à informação
Assistência espiritual e religiosa
Queixas e reclamações
Direito de associação
Menores e incapazes
A lei deve prever as condições em que os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem assistência, com observância dos princípios constitucionais.
Direito ao acompanhamento
Acompanhante
Limites ao direito de acompanhamento
Direitos e deveres do acompanhante
Condições do acompanhamento
Condições de exercício
Cooperação entre o acompanhante e os serviços
São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias.
Acompanhamento familiar de criança internada
Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência
Condições do acompanhamento
Cooperação entre o acompanhante e os serviços
Refeições
O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora, no acesso às prestações de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde, tem direito a refeição gratuita, no estabelecimento de saúde, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:
Deveres do utente dos serviços de saúde
Objetivo e conteúdo
Tempos máximos de resposta garantidos
Informação ao utente
De forma a garantir o direito do utente à informação prevista no artigo 26.º do presente diploma, os estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde e do setor convencionado são obrigados a:
Reclamação
É reconhecido ao utente o direito de reclamar para o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, nos termos legais aplicáveis, caso os tempos máximos garantidos não sejam cumpridos.
Regime sancionatório
O regime sancionatório por infração ao disposto neste capítulo consta do capítulo vi dos estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, com as devidas adaptações e especificidades das alíneas seguintes:
Avaliação
Adaptação dos serviços de urgência do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., ao direito de acompanhamento
Adaptação dos estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da mulher grávida
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 12 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.